JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000198-77.2020.5.05.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 0000198-77.2020.5.05.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT (TRECHO INSUFICIENTE). TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas e contrariedades indicadas, como da divergência jurisprudencial. 2. No caso, o trecho do v. acórdão regional reproduzido pela recorrente se revela incompleto, porque que não abrange a totalidade das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo TRT para se concluir pela unicidade contratual e a fraude nas sucessivas contratações do Autor pelas empresas integrantes do mesmo grupo econômico, circunstância que denota o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000198-77.2020.5.05.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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