- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001099-37.2017.5.05.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A Ré não renovou, na minuta de agravo, sua insurgência em relação à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Limitou-se a fazer referência aos turnos ininterruptos de revezamento. 2. Impõe-se ressaltar que a argumentação recursal que ora se examina se restringe àquelas descritas nos embargos de declaração da Ré que, embora convertido em agravo (Súmula 421, II/TST), não foram complementadas. 3. Conforme mencionado pelo Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, na ocasião do julgamento do Ag-E-ED-RR-21811-59.2014.5.04.0011, (DEJT 10/03/2023), a falta de complementação das razões recursais não impede a conversão em agravo. Apenas a sua análise ficará restrita aos argumentos descritos nos embargos de declaração. 4. Por esse motivo, a matéria – redução do intervalo intrajornada por norma coletiva - não será examinada. Aplicação dos princípios da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão. Agravo conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA E ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS POR NORMA COLETIVA. A questão referente à validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, com adoção de banco de horas e, ainda, que autorizou a redução do intervalo não fora analisada na decisão unipessoal sob o enfoque da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Assim, impõe-se dar processamento ao agravo de instrumento, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA E BANCO DE HORAS POR NORMA COLETIVA. Diante das decisões da Suprema Corte, proferidas nos autos do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA E ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Discute-se a validade de norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, com adoção de “banco de horas”. 2. Extrai-se do v. acórdão regional, que o Tribunal Regional reputou inválidas as cláusulas coletivas, por constatar a extrapolação da jornada semanal de 44h, por ter havido fruição parcial do intervalo intrajornada de uma hora, por haver “prestação habitual de horas extras” e, ainda, por entender “incompatível o regime de turnos ininterruptos e a prestação de serviços em turnos de mais de oito horas” . Sobre o banco de horas, registrou que “ não há que se falar em validade do regime do banco de horas (pois fundado em jornadas ilícitas)”. Há menção, em trecho correspondente às alegações do autor, que ele próprio afirmou que “ chegou a ter jornada diária de até 9 horas durante o período de um ano”. 3. A Suprema Corte, em 2 de junho de 2022, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF também confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 5. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG), confere validade à norma coletiva que amplia a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. E, apenas no caso de haver prestação de horas habituais excedentes aos limites do acordo, entende devido o pagamento das horas extras. Precedentes. 6. Em relação à fruição parcial do intervalo intrajornada, acresce-se que a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que não descaracteriza a jornada de trabalho. Precedentes. 7. Constatado o descompasso da decisão regional com as teses jurídicas do STF, de efeito vinculante, procede-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001099-37.2017.5.05.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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