- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001745-03.2012.5.09.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 . Esta c. Turma, por meio de acórdão publicado em 18/11/2022, negou provimento ao agravo de instrumento da Ré, entendendo inaplicável a Súmula 423/TST diante da extrapolação habitual da jornada diária até 10h. 2 . Tendo em vista as decisões proferidas pela Suprema Corte no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG, exerce-se o juízo de retratação e dá-se processamento ao recurso de revista, diante de provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA DEVIDAS INTEGRALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Esta c. Turma, por meio de acórdão publicado em 18/11/2022, conheceu e proveu o recurso de revista do Autor no tema “trabalho em turnos ininterruptos de revezamento – elastecimento da jornada por negociação coletiva. Invalidade. Horas excedentes à sexta diária devidas integralmente”, para restabelecer a condenação no pagamento das horas excedentes da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal, de forma não cumulativa, com a observância dos adicionais convencionais ou legal de 50%. 2. Na ocasião, fundamentou: “no contexto em que o regime de trabalho, instituído por meio de norma coletiva, com previsão de turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, restou inobservado, diante da prestação de horas extras habituais, mostram-se devidas, integralmente, como extraordinárias, as horas excedentes à sexta diária”. 3 . O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também explicitou que “o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral”, definindo, portanto, que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 4 . Diante do descompasso da decisão alvo do recurso extraordinário com as teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte, exerce-se o juízo de retratação, para não conhecer do recurso de revista do Autor. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação . III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 8H POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do c. TST). 2. No entanto, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 4. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu que “ o regime adotado pela Ré (08 horas), combinando com elastecimento da carga horária diária (de até 10 horas), desnaturou completamente a finalidade da norma constitucional de proteção à higidez do obreiro”, em descompasso com as teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte e, por esse motivo, deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001745-03.2012.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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