JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000501-20.2017.5.02.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000501-20.2017.5.02.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 199, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho do autor teve início em 31/12/1984 e que, desde então, havia previsão de pagamento de horas extras pré-contratadas. Registrou, ainda, que referida parcela foi incorporada ao salário em 1º/9/1989, o que caracteriza a sua supressão. Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 199, II, do TST, segundo a qual "em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas". Assim, considerando que a supressão ocorreu em 1º/9/1989 e que a presente reclamação foi ajuizada apenas em 30/3/2017, encontra-se prescrita a pretensão do empregado quanto à matéria. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7°, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PLR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista quanto ao tema não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados (vide págs. 2.008-2.012). Dessa forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito pela parte não se revela suficiente para demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista como determina o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para solucionar a lide, mormente o trecho em que o TRT indicou os elementos fáticos que justificaram o reconhecimento do adicional de periculosidade ao empregado, como a forma de disposição dos tanques no prédio e a capacidade de armazenamento de inflamáveis. Pelo contrário, o trecho transcrito se limita a registrar que o réu não comprovou o cumprimento dos requisitos contidos na norma regulamentar. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz porque não contém todos os fundamentos da decisão, a recorrente torna inviável a apreciação da violação indicada. Nesse contexto, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O TRT consignou que o réu descumpriu a norma coletiva que trata da homologação da rescisão, condenando-o, assim, ao pagamento da multa convencional. Além de a pretensão do agravante esbarrar no óbice da Súmula 126/TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas, também passa pela interpretação da referida norma coletiva, de modo que o conhecimento do recurso de revista apenas poderia se dar por divergência jurisprudencial. No entanto, a parte não colacionou arestos válidos acerca da interpretação da mesma norma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000501-20.2017.5.02.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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