JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000121-95.2021.5.02.0421

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000121-95.2021.5.02.0421, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “ nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ”, não houve falta de fundamentação, tampouco omissão no acórdão regional. Na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. No que se refere ao “adicional de periculosidade”, o Tribunal local registrou que “a perícia confirmou que os líquidos inflamáveis estavam armazenados em embalagens que obedeciam aos limites consignados no Quadro I do Anexo 2 da NR 16” e que “a existência de líquido inflamável em quantidade não superior a estabelecida no Quadro I, a que se refere o item 4.1 do Anexo 2 da NR16, ainda que em recinto fechado, não gera direito ao adicional”. Sendo assim, o processamento do apelo encontra óbice na súmula n.º 126 do TST, pois somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível alterar a conclusão. III. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000121-95.2021.5.02.0421. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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