- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001695-94.2016.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VOLKSWAGEN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. O TRT negou provimento ao recurso da ré, na fração de interesse, consignando os seguintes fundamentos (pág. 1112): “(...) Dos fatos, observa-se, claramente, existência de dano sofrido pelo reclamante, com lesão parcial permanente para labor, de até 24% de acordo com Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade Saúde CIF. Quanto ao nexo de causalidade, restou provado que lesão decorreu do trabalho prestado, não havendo prova nos autos de eventual concausa. culpa da reclamada decorre, naturalmente, da total ausência de adoção de meios para evitar lesão. Reformo para fixar devida pensão mensal em 24% sobre última remuneração do reclamante, base de calculo compatível com fixação do dano material em razão da aplicação do princípio da reparação integral.”. Nesse contexto, para chegar à conclusão contrária à do TRT, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT, com fundamento na prova pericial, concluiu que “ considerando a inspeção do local de trabalho, as atividades do reclamante e a evidência da entrega do creme protetivo (EPI) apenas nos anos 2007, 2008, 2009 e 2011, apurou-se que as condições de trabalho do reclamante a partir do ano de 2012 até 01/12/14, estão classificadas como insalubres de grau médio .”. Nesse contexto, para chegar à conclusão contrária à do TRT, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando a complexidade do trabalho realizado pelo perito e os patamares habitualmente arbitrados em casos análogos. Assim, não há como reformar o pedido sem adentrar em todos os parâmetros concretos, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão do col. Tribunal Regional de que o empregado teria ficado incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, em face da doença que lhe acometeu, bem como sobre a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. Constou do v. acórdão regional que fora constatada a incapacidade laborativa, parcial e permanente, na ordem de 24%, percentual esse que deve servir de base para o pagamento da pensão mensal. Em relação ao reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar que o empregado não ficou impossibilitado de exercer suas funções, implica a incursão no reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. No que se refere à exigibilidade da pensão, nos casos de incapacidade parcial, este Tribunal Superior, com amparo no art. 950 do CCB, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Sendo assim, apurada a incapacidade em 10% pelo perito e sendo este o percentual estabelecido para o cálculo da pensão mensal, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A ré não atendeu à exigência do artigo 896, §1°-A, I, da CLT, tendo em vista que não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados até 40 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho dos empregados. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, para melhor exame do recurso de revista, no particular. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê não sejam computados até 40 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho dos empregados. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que " a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras " (Súmula nº 449 do c. TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que "não há como se dar validade às Normas Coletivas que autorizam o registro de ponto com até 40 minutos residuais (que antecedem e sucedem a jornada) sem que isso caracterizasse tempo à disposição do empregador, pois não podem reduzir ou suprimir direitos previstos em lei". 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "jornada de trabalho". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos previsto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. III – RECURSO DE REVISTA AO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou redução (Súmula nº 437, II, do TST). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 4. No caso, há registro de que o autor usufruía de 55 minutos de intervalo intrajornada e de que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSOS DE REVISTA DA RÉ E DO AUTOR. ANÁLISE CONJUNTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência do TST consagra entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser alteradas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que os valores ultrapassarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. A Corte Regional manteve o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, consignando: “ A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. Diante da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, reputo adequado o valor arbitrado em R$ 15.000,00. ”. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz imprescindível quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Portanto, incide o artigo 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333/TST. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001695-94.2016.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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