JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000791-71.2016.5.02.0466

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000791-71.2016.5.02.0466, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 126. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte a quo consignou que, conforme descrito no laudo pericial, ficou configurada a perda da capacidade laborativa do autor , de forma parcial e permanente , 25%, em razão de esforços constantes e repetitivos decorrentes do trabalho realizado. 2. Registrou, ainda, que, a empresa não cuidou em reduzir ou neutralizar o risco ergonômico a que se submetia o empregado, bem como não apresentou nos autos os documentos capazes de comprovar que tomou as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho do tipo. 3. Assim, reconheceu ter sido demonstrado o nexo causal e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Portanto, para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame e revalorização de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO À EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO. SÚMULA Nº 126. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a indenização por dano material, arbitrada sobre a forma de pensão mensal, deve ser paga de forma vitalícia. Contudo, se for determinada a sua conversão em parcela única, há de ficar limitada a idade correspondente à expectativa de vida média do trabalhador (a). Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a parte autora sofreu a redução da sua capacidade laborativa, de forma parcial e permanente no ombro e no cotovelo. Assim, determinou que a pensão deve ser paga até que o reclamante complete 76 anos, sendo esta a expectativa de vida média, segundo o IBGE. 3. Ademais, para se concluir de forma diversa, no sentido de que o reclamante não ficou incapacitado para desenvolver as funções para as quais foi contratado, seria necessário o reexame e revalorização de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 AO CASO. SÚMULA Nº 126. INTRANSCENDÊNCIA . DESPROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o empregado sofre de tendinite no ombro e no cotovelo e que essa limitação físico-laborativa decorreu do trabalho desempenhado na reclamada. Portanto, determinou o pagamento do plano de saúde e custeio com as despesas decorrentes do tratamento das enfermidades supracitadas até o fim da convalescença. 2. Percebe-se que a manutenção do plano de saúde não se deu em razão da Lei nº 9.656/98, mas no fato de o autor ter experimentado dano material em razão da doença adquirida no trabalho, o que deve ser ressarcido. 3. Portanto, a manutenção desse plano médico busca garantir que o reclamante tenha acesso aos serviços de saúde para o devido tratamento da sua doença ocupacional até o fim da convalescência, estando incluído no conceito de reparação integral, próprio do art. 950 do Código Civil. Precedentes. 4. Destarte, atendidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, o sucesso da insurgência recursal demandaria reexame e revalorização do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TRG/STF. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. ADC 58E TEMA 1191. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento daADC 58, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA. 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." 4. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se "a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). 5. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. 6. Diga-se, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 tem aplicação imediata, não havendo previsão de modulação dos seus efeitos jurídicos, razão por que não cabe limitar a possibilidade de análise da validade da norma coletiva, apenas a período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 7. Na hipótese , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária nos períodos de 01/05/2014 a 02/09/2014 e de 01/05/2016 até a rescisão contratual, deixando de aplicar as disposições previstas na norma coletiva pactuada, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 e o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ADC 58E TEMA 1191. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a incidência da TR até 24.3.2015 e do IPCA-E a partir de 25.3.2015. 4. A referida decisão, como se vê, é contrária à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. 5. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENDINOPATIA DE OMBRO E COTOVELO DIREITO. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento fixado nesta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A definição do quantum debeatur a título de reparação por danos morais deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 3. Na hipótese, a Corte a quo condenou a reclamada ao pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais , em razão do sofrimento decorrente da incapacidade parcial e permanente (25%) decorrente da tendinopatia no ombro e o cotovelo. 4. De acordo com o princípio da proporcionalidade e tratando-se de tendinopatia no ombro e o cotovelo, redefine-se a compensação por danos morais em R$5.000,00 para o ombro e R$5.000,00 para o cotovelo. Precedentes em situação análoga. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000791-71.2016.5.02.0466. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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