- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-21.2020.5.14.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: GMAAB/dssl/dao/vb I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DAQUELAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO E DE LABOR AOS SÁBADOS DESTINADOS À FOLGA COMPENSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA EFETIVA COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596/MG. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DAQUELAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO E DE LABOR AOS SÁBADOS DESTINADOS À FOLGA COMPENSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA EFETIVA COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596/MG. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa versa sobre a estipulação, por meio de norma coletiva, de acordo de compensação de jornada, em módulo semanal, e que autorizou também o labor extraordinário no dia destinado à compensação. O Tribunal Regional afastou a aplicação do acordo de compensação de jornada, diante do seu descumprimento contumaz, uma vez que houve a prestação habitual de horas extras para além daquelas destinadas à compensação, bem como o labor regular aos sábados, dia destinado à folga compensatória. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596/MG, adotou tese no sentido de que o descumprimento de norma coletiva de trabalho acerca da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não é motivo para afastar a prevalência do negociado sobre o legislado e assentou que o caso ali examinado não é diferente daquele disposto nos autos do processo ARE 1.121.633 (Tema 1.046). Nesse cenário, em que a Suprema Corte, ao examinar situação que guarda semelhanças essenciais ao caso ora analisado, concluiu que “ sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral” , é mister a aplicação da ratio decidendi do referido julgamento, com a consequente análise da matéria à luz da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046. Nesses termos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispôs sobre o acordo de compensação de jornada, bem como a sua plena incidência ao caso concreto. Recurso de revista conhecido por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000003-21.2020.5.14.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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