- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000845-53.2019.5.14.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/asb/cmt I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de prestação jurisdicional, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". (realce aditado). Verifica-se, de plano, que nas suas razões de revista, o agravante não transcreveu o trecho referente à fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao apreciar os embargos declaratórios opostos (pág. 558), inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade. Não demarcadas, nas razões recursais, as exatas fronteiras da pretensão dirigida à instância extraordinária, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Assim, inviável o processamento de recurso de revista que desatende pressuposto intrínseco de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-I DESTA CORTE E COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST e com a jurisprudência dominante nesta Corte. Precedentes proferidos em lides semelhantes, nos quais a parte ré também figura no polo passivo. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 3. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA NÃO DESCARACTERIZADO. INSTRUMENTO NORMATIVO VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de prorrogação e compensação de jornada. 2. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido de que, não obstante a previsão em norma coletiva, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de prorrogação e compensação de jornada. 3. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Ademais, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação . 5. Neste contexto, em face das decisões da Suprema Corte, esta Turma alterou posicionamento e considera que, no caso de haver prestação de horas extras habituais, somente é devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo . Precedentes desta e de outras Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000845-53.2019.5.14.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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