JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000082-18.2020.5.14.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000082-18.2020.5.14.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES RECURSAIS QUE CARACTERIZARIAM, NO MÁXIMO, VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As teses objeto do recurso de revista, no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva apenas suspende a prescrição se a referida ação já transitou em julgado e que a interrupção da prescrição ocorre apenas para aqueles que decidiram aguardar o resultado da ação coletiva, caracterizariam, no máximo, a violação reflexa ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. Desse modo, afasta-se a transcendência da causa, em seus indicadores, conforme artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DAQUELAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. LABOR AOS SÁBADOS DESTINADOS À FOLGA COMPENSATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596/MG. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DAQUELAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. LABOR AOS SÁBADOS DESTINADOS À FOLGA COMPENSATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596/MG. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa versa sobre a estipulação, por meio de norma coletiva, de acordo de compensação de jornada, em módulo semanal. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que houve a prestação habitual de horas extras para além daquelas destinadas à compensação, além de labor aos sábados destinados à folga compensatória, motivo pelo qual concluiu que o acordo de compensação foi descaracterizado, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Foi enfático ao esclarecer que “ a situação controvertida não implica em declaração de nulidade dos instrumentos de negociação coletiva/acordo de compensação, pois, conquanto tenham sido obedecidos os requisitos para estipulação desse regime, entendo que só existiam num plano meramente formal, porquanto a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada .”. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596/MG, adotou tese no sentido de que o descumprimento de norma coletiva do trabalho acerca da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não é motivo para afastar a prevalência do negociado sobre o legislado e assentou que o caso ali examinado não era diferente daquele disposto nos autos do processo ARE 1.121.633 (Tema 1.046). Nesse cenário, em que a Suprema Corte, ao examinar situação que guarda semelhanças essenciais ao caso ora analisado, concluiu que “ sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral” , é mister a aplicação da ratio decidendi do referido julgamento, com a consequente análise da matéria à luz da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046. Nesses termos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispôs sobre o acordo de compensação de jornada, bem como a sua plena incidência ao caso concreto. Recurso de revista conhecido por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000082-18.2020.5.14.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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