- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-79.2011.5.05.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE QUE APLICA O ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. No particular, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista assentou que “a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, uma vez que deixou de transcrever o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” (pág. 3.725). 2. No entanto, nas razões de agravo de instrumento, não houve impugnação específica do fundamento que embasou a decisão recorrida no tocante ao tema ora vergastado. 3. Assim, o óbice processual detectado no caso (Súmula nº 422, I, do TST) inviabiliza a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista (índice de correção monetária) e, assim, prejudica a própria análise de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Agravo conhecido e desprovido no tema. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANTERIOR QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INDEVIDO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É cediço que o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal enseja a possibilidade de redirecionamento da execução em face dos responsáveis subsidiários. 2. Ocorre que, no presente caso, constou registro expresso no acórdão regional no sentido da quitação da execução em relação aos responsáveis subsidiários, conclusão baseada nos exatos termos do título executivo. 3. Nesse contexto, entendeu a Corte Regional que, encontrando-se a devedora principal, e agora única devedora, em recuperação judicial , “deve ser determinada a expedição de certidão de crédito com consequente habilitação da exequente perante o Juízo de recuperação judicial” (pág. 3.674). 4. Observa-se que a controvérsia sobre o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, em virtude de a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial, possui disciplina infraconstitucional. 5. Assim, eventual violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV, LV e LXXXVIII, da Constituição Federal seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000116-79.2011.5.05.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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