JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001396-24.2013.5.06.0144

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso de Revista 0001396-24.2013.5.06.0144, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O v. acórdão regional, embora contrário à pretensão do exequente, encontra-se devidamente fundamentado, com registro de premissas fáticas e jurídicas que permitem extrair a extensão da controvérsia (coisa julgada. índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas). 2. Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), não há falar em nulidade do v. acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . AUSÊNCIA DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. 1. Estabelece o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte que, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. No caso, a autoridade regional, por meio de despacho publicado em 7/4/2021, deixou de proceder ao juízo de admissibilidade em relação aos temas em epígrafe, ao fundamento de que “ a análise de admissibilidade (...) mostra-se desnecessária diante do recebimento do recurso quanto ao tópico precedente”. 3. Nos termos da IN 40/2016 desta Corte, incumbiria ao exequente opor embargos de declaração, para que fosse feita a admissibilidade do recurso de revista nos referidos temas, sob pena de preclusão, o que não ocorreu . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001396-24.2013.5.06.0144. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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