- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011921-16.2017.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA O TEMPO UTILIZADO PARA "FINS PARTICULARES". AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Ressalte-se, inicialmente, que é incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são aplicáveis ao caso concreto. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT entendeu indevido o pagamento ao autor de horas extras diários em decorrência dos minutos residuais gastos pelo trabalhador com lanche, troca de uniforme, higiene pessoal, deslocamento interno, troca de turno, e para colocação/retirada dos equipamentos de proteção individual. Concluiu, ainda, aquela e. Corte ser aplicável a cláusula 85ª da CCT 2013/2015, que suprime o direito às horas extras pelo tempo de permanência na empresa gasto com atividades de conveniência do próprio trabalhador, “desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa" (pág.764). É certo que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Entretanto, deve-se afastar o previsto na cláusula nº 85ª da CCT, pois os minutos residuais teriam sido utilizados em prol do empregador, tendo em vista que nesse período o reclamante realizava deslocamento interno, troca de uniforme, troca de turno, ou seja, não estaria restrito à realização de atividades de conveniência do próprio trabalhador, como consta na norma coletiva. Assim, não se trata de deixar de dar validade à norma coletiva avençada, mas de não aplicá-la ante a ausência de identidade com as circunstâncias dos autos. Sendo inaplicável, pois, o convencionado no acordo coletivo, conclui-se que a decisão do Regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos das Súmulas 366 e 429 do TST. Recurso de Revista conhecido por contrariedade às Súmulas nºs 366 e 429 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011921-16.2017.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.