JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-40.2024.5.03.0105

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-40.2024.5.03.0105, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à " rescisão indireta ", a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador, sendo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. No que tange aos tópicos “ honorários advocatícios sucumbenciais ” e “ desoneração da folha de pagamento ”, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010637-40.2024.5.03.0105. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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