JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011000-67.2023.5.03.0103

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011000-67.2023.5.03.0103, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Discute-se nos autos se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 ( Tema 70 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ), fixou a tese no sentido de que “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ”. Estando o acórdão regional em consonância a tese consolidada nesta Corte Superior, a revisão pretendida esbarra nos arts. 926 e 927 do CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que, além de o reclamante ter logrado êxito em demonstrar o irregular recolhimento do FGTS nos meses de maio, junho e julho de 2023, a reclamada não se desvencilhou da comprovação do regular pagamento da verba em comento. Na hipótese, não há falar-se em afronta ao art. 373, I, do CPC, porquanto devidamente observado o ônus probatório, isso porque compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, no caso, o irregular recolhimento do FGTS, enquanto ao réu, a prova do fato extintivo, qual seja, o pagamento regular da parcela, encargo do qual não se desincumbiu. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 790-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5.766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, contida na mencionada norma infraconstitucional. Diante de tal contexto, tem-se que o reconhecimento da impossibilidade de os créditos judiciais trabalhistas serem utilizados para o pagamento da verba honorária, bem como a fixação da suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, apenas observou a tese firmada pelo STF em controle de constitucionalidade de caráter vinculante e eficácia erga omnes . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011000-67.2023.5.03.0103. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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