- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001290-57.2021.5.02.0053, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao “ banco de horas ”, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras devido à ausência de extrato analítico ou de qualquer documento que comprovasse a efetiva compensação das horas. Além disso, constatou variações na jornada superiores a 10 minutos diários, que não foram computadas para o pagamento de horas extras. A análise da tese da reclamada esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na presente via recursal. II. Em relação ao “ intervalo intrajornada ”, a decisão do TRT está em conformidade com a Súmula nº 437, IV, do TST, para o período anterior à Reforma Trabalhista, e com o art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à Reforma Trabalhista, que preveem o direito ao intervalo mínimo de uma hora quando a jornada ultrapassa seis horas, com a devida remuneração do período não usufruído como hora extra. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001290-57.2021.5.02.0053. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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