- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo Interno 0000533-48.2023.5.06.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, após a análise do conteúdo fático probatório dos autos no tema “ horas extras, ” asseverou que “quanto ao banco de horas, tema do recurso da demandada, deve ser dito, inicialmente, que isso não deve ser confundido com compensação de duração semanal de trabalho, e sim algo que possibilita o encontro de créditos e débitos de horas trabalhadas ou que deveriam ser ao longo do período de um ano, desde que autorizado em norma coletiva, nos termos do § 2º do artigo 59 da CLT, com a nova redação que passou a ter” e concluiu que “ Na hipótese, tendo em conta que a Reclamada não trouxe à colação os acordos coletivos de trabalho disciplinando tal regime, tampouco acordo escrito após 11/11/2017, é inválido o sistema estabelecido por ela. No ponto, ressalto que eventual juntada de normas internas estabelecendo o sistema compensatório de jornada na modalidade banco de horas é insuficiente para convalidar esse sistema (arts. 59 e 59-A da CLT), estando escorreita a decisão que deferiu as horas extraordinárias não pagas” . Portanto, consoante se depreende do conteúdo fático probatório delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000533-48.2023.5.06.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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