JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0643212-14.2000.5.17.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0643212-14.2000.5.17.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO EM EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência do TST para eventual exercício de juízo de retratação por este Colegiado, para adequação ao Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento primitivo, a Subseção não conheceu dos embargos interpostos pelo Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela SDI-1 afrontou a jurisprudência vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral, comportando juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral, firmou tese de que empresas públicas e sociedades de economia mista devem motivar a demissão de empregados concursados, com fundamento razoável, sem exigir justa causa trabalhista. 4. O STF, contudo, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento (04/03/2024), de forma que a tese fixada não se aplica a dispensas anteriores a essa data. 5. A dispensa imotivada da Reclamante ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1022. 6. Prevalece o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1, segundo o qual a dispensa de empregado concursado em empresa pública e sociedade de economia mista não exige motivação, em razão da data da dispensa anterior ao marco temporal da modulação de efeitos. 7. Em razão do exposto, não há necessidade de juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido. Mantido o não conhecimento dos embargos interpostos pelo Reclamante. Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregado concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista, anterior à data da publicação da ata de julgamento do Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (04/03/2024), não exige motivação. 2. A modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1022 do Supremo Tribunal Federal impede a aplicação retroativa do novo entendimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 688.267). (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0643212-14.2000.5.17.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos em Recurso de Revista 0012400-39.2008.5.09.0665

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 22/08/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO EM EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão da Eg. 3ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto à matéria “empresa pública e sociedade de economia mista – dispensa imotivada – validade…

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0123240-29.2006.5.01.0045

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 22/08/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO EM EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão da Eg. 5ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto à matéria “empresa pública e sociedade de economia …

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0680812-93.2000.5.01.0044

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 16/10/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO EM EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência do TST para eventual exercício de juízo de retratação por este Colegiado, para adequação ao Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento …

Embargos em Recurso de Revista 1000669-85.2013.5.02.0491

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 07/08/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No caso, a Eg. 8ª Turma consignou que não há necessidade de motivação para dispensa do Reclamante, ainda que submetido a concurso público, nos termos da OJ 247, da SBDI-1 e da Súmula 390, II, do TST. Destacou que as sociedades de economia mista e as empresa…

Embargos em Recurso de Revista 0113000-06.2004.5.01.0027

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 15/08/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente j…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.