- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0643212-14.2000.5.17.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO EM EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência do TST para eventual exercício de juízo de retratação por este Colegiado, para adequação ao Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento primitivo, a Subseção não conheceu dos embargos interpostos pelo Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela SDI-1 afrontou a jurisprudência vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral, comportando juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral, firmou tese de que empresas públicas e sociedades de economia mista devem motivar a demissão de empregados concursados, com fundamento razoável, sem exigir justa causa trabalhista. 4. O STF, contudo, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento (04/03/2024), de forma que a tese fixada não se aplica a dispensas anteriores a essa data. 5. A dispensa imotivada da Reclamante ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1022. 6. Prevalece o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1, segundo o qual a dispensa de empregado concursado em empresa pública e sociedade de economia mista não exige motivação, em razão da data da dispensa anterior ao marco temporal da modulação de efeitos. 7. Em razão do exposto, não há necessidade de juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido. Mantido o não conhecimento dos embargos interpostos pelo Reclamante. Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregado concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista, anterior à data da publicação da ata de julgamento do Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (04/03/2024), não exige motivação. 2. A modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1022 do Supremo Tribunal Federal impede a aplicação retroativa do novo entendimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 688.267). (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0643212-14.2000.5.17.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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