JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0012400-39.2008.5.09.0665

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0012400-39.2008.5.09.0665, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO EM EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão da Eg. 3ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto à matéria “empresa pública e sociedade de economia mista – dispensa imotivada – validade”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela Turma do TST afrontou a jurisprudência vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral, firmou tese de que empresas públicas e sociedades de economia mista devem motivar a demissão de empregados concursados, com fundamento razoável, sem exigir justa causa trabalhista. 4. O STF, contudo, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento (04/03/2024), de forma que a tese fixada não se aplica a dispensas anteriores a essa data. 5. A dispensa imotivada do Reclamante ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1022. 6. Prevalece o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1, segundo o qual a dispensa de empregado concursado em empresa pública e sociedade de economia mista não exige motivação, em razão da data da dispensa anterior ao marco temporal da modulação de efeitos. 7. Assim, o acórdão da Turma dissente da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregado concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista, anterior à data da publicação da ata de julgamento do Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (04/03/2024), não exige motivação. 2. A modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1022 do Supremo Tribunal Federal impede a aplicação retroativa do novo entendimento. Dispositivos relevantes citados: Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 688.267). (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012400-39.2008.5.09.0665. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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