JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000641-76.2022.5.09.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000641-76.2022.5.09.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO REGIME QUE DISCIPLINA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SERVIDOR E O ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Incontroverso que a recorrente foi contratada pela Administração Pública, sem prévia submissão a concurso público, em data posterior à promulgação da Constituição da República de 1988. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em observância à interpretação dada pela Suprema Corte no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é firme no sentido de que compete à Justiça Comum a análise das demandas relacionadas aos contratos de trabalho pactuados com o Poder Público posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, hipótese dos autos. 4. Logo, esta Justiça Especializada não detém competência para dirimir o presente conflito, razão pela qual se determinou o encaminhamento do presente feito à Justiça Comum. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000641-76.2022.5.09.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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