- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100572-91.2016.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: “ a Súmula 331, IV, do C. TST não dispõe sobre o esgotamento dos bens do responsável principal. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio assegura ao devedor subsidiário o direito de regresso em face do principal responsável, não cabendo ao executado dirigir a execução, direito este que pertence ao exequente. Com relação à informação de que há créditos da primeira ré perante os Juízos da 2ª VT/Volta Redonda e da 3º VT/Volta Redonda, melhor sorte não encontra o recorrente, eis que em ambos os processos, conforme destacado na decisão de primeiro grau, não há créditos suficientes para satisfazer a execução requerida. Por fim, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia em indicar bens livres e desembaraçados da primeira ré para satisfação da execução, nos termos do artigo 795, §1º e 2º do CPC ”. 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100572-91.2016.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.