- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010992-82.2023.5.18.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA DESDE A CONTRATAÇÃO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AFERIÇÃO DE TESE ANTAGÔNICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso em tela, o acórdão regional registra que “foram juntadas aos autos normas coletivas vigentes no período da contratação, as quais trazem disposição expressa de que os benefícios relacionados à alimentação, tais como, cesta básica alimentação, auxílio-refeição e auxílio-alimentação tem natureza indenizatória”. 3. Nesse contexto, considerando que não se trata de direito garantido ou definido na Constituição Federal, é válida a norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, nos termos da tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Vale registrar, por oportuno, que o caso em tela não contraria a Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SbDI-1 do TST, haja vista que, segundo o acórdão regional, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória desde a contratação, não se tratando, portanto, de alteração de natureza jurídica após a admissão do empregado. 5. A aferição de tese recursal antagônica (data de admissão anterior à previsão da natureza indenizatória), apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010992-82.2023.5.18.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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