- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011550-54.2023.5.18.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA DESDE A CONTRATAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AFERIÇÃO DE TESE ANTAGÔNICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No caso em tela, o acórdão regional registra que “ foram juntadas aos autos normas coletivas vigentes no período da contratação, as quais trazem disposição expressa de que os benefícios relacionados à alimentação, tais como, cesta básica alimentação, auxílio-refeição e auxílio-alimentação tem natureza indenizatória ”. 3. Nesse contexto, considerando que não se trata de direito garantido ou definido na Constituição Federal, é válida a norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, nos termos da tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Vale registrar, por oportuno, que o caso em tela não contraria a Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SbDI-1 do TST, haja vista que, segundo o acórdão regional, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória desde a contratação, não se tratando, portanto, de alteração de natureza jurídica após a admissão do empregado. 5. A aferição de tese recursal antagônica (data de admissão anterior à previsão da natureza indenizatória), apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011550-54.2023.5.18.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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