- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020617-47.2019.5.04.0561, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem" ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que os cartões de ponto apresentados não são válidos. Registrou que “ os cartões-ponto não foram considerados válidos na Origem. O conjunto probatório permite concluir que a jornada de trabalho se estendia além daquela marcada nos registros de ponto, confirmando-se a sua invalidade, permitindo o Magistrado de Origem arbitrar a jornada de acordo com a realidade trazidas aos autos. A jornada arbitrada se mostra razoável para o caso em concreto, em que o Magistrado ponderou todos os elementos constantes nos autos ”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS PELO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, manteve a sentença por concluir, com base no laudo pericial, que “ restou configurada a periculosidade existente nas atividades desempenhadas pelo reclamante, de abastecer as máquinas agrícolas, enquadrando-se a hipótese ao Anexo nº 2 da NR-16, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme definido em Sentença ”. 2. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. 3. Ressalte-se que o acórdão registra que o empregado realizava pessoalmente o abastecimento de máquinas agrícolas. O manuseio de inflamáveis, ainda que por tempo aparentemente reduzido, configura atividade perigosa ensejadora do adicional de periculosidade, se a exposição for habitual e o risco acentuado, como na possibilidade de explosão. Nesse contexto, a exposição do empregado a risco, ainda que por alguns poucos minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido nos moldes de sua Súmula n. 364, I, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de redução ou majoração do percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020617-47.2019.5.04.0561. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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