JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0017034-18.2021.5.16.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0017034-18.2021.5.16.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DE RISCO REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir se o autor, como alegado, exercia suas funções em condições risco, em ordem a ensejar a percepção do adicional de periculosidade. 2. O Tribunal Regional registrou que o perito auxiliar do Juízo concluiu “haver base legal para a concessão do adicional de Periculosidade (30%), se e somente se o Reclamante de fato efetuasse de maneira intermitente/habitual os testes com os combustíveis visto que esses são considerados por seu ponto de fulgor inflamável, caso contrário referido adicional não é devido”. Ato contínuo, a Corte “a quo” assentou que “Assim, cinge-se a controvérsia a determinar se o contato do reclamante com a substância perigosa ocorria de maneira intermitente/habitual ou não” . E, após valorar as provas, o Colegiado de origem firmou convicção de que “não há prova de que o contato do reclamante com o combustível se dava em tempo suficiente para ensejar o pagamento do adicional de periculosidade ”, decidindo, pois, manter o decisum proferido pelo Juízo de piso que indeferiu o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento do adicional de periculosidade. 3. Oo caso, inexiste, até mesmo, registro acerca do efetivo tempo de exposição do autor a agente perigosos. Nesse contexto, indene de dúvidas que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia reside na comprovação da possibilidade de controle da jornada de trabalho externo do autor. 2. O respectivo tópico do recurso de revista encontra-se fundamentado, exclusivamente, na alegação de violação do art. 818 da CLT. 3. O entendimento exarado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o autor “estava submetido a regime de trabalho externo, sem controle de jornada”, é fruto da valoração das provas, de forma que somente o revolvimento do acervo fático-probatório permitiria conclusões diversas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, notadamente quanto às regras da distribuição do ônus da prova, observa-se que o Tribunal de origem não dirimiu as controvérsias pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova produzida por ambas as partes). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017034-18.2021.5.16.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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