- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001224-32.2023.5.07.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a pericial, consignou que “O julgador, portanto, não está limitado à apuração contida no laudo pericial, podendo divergir de sua conclusão, contudo, no presente caso, não havendo qualquer outra prova apta a desconstituí-la, adere-se à conclusão a que chegou o Sr. Perito, cujo laudo está devidamente fundamentado ”. Neste contexto, concluiu que “ Uma vez que foi constatado, do referido laudo, que o reclamante laborava em área e atividade de risco , nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, forçoso concluir, no mesmo sentido do que decidiu a sentença, a qual deve ser mantida inalterada no tópico ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001224-32.2023.5.07.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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