- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001689-62.2013.5.02.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES ASSEGURADAS EM NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a r. Sentença (ID 4e47fad - fls. 232) condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação das progressões horizontais por antiguidade, nos moldes fixados pelo PCCS 1995 e pelo PCCS de 2008, e reflexos, autorizada a dedução de valores concedidos por força das promoções por antiguidade dos Planos de Cargos concedidos pela ré por Acordo Coletivo. Logo, há a autorização para a dedução de valores ”. Pontuou que “ conforme cálculos ofertados pela ré, uma vez autorizada a dedução, não há que se falar em valores devidos ao exequente (ID 4033745 - fls. 803/807 e fls. 817/858). Desta forma, como muito bem apontou a Origem, as CCT's, independentemente de sua vigência e que instituíram as progressões salariais, comportam dedução, pois de mesma natureza das progressões por antiguidade concedidas na r. Sentença ”. Por fim, em relação à evolução salarial, registrou que “ o Agravo de Petição não informou qual seria o equívoco, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I da CLT ”. 2. A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte reconhece o direito à compensação das progressões concedidas por intermédio dos acordos coletivos com a promoção horizontal por antiguidade, prevista no PCCS, prevenindo o enriquecimento ilícito. 3. Nesses termos, todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário, o exame das CCT’s e a impugnação quanto à evolução salarial, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. Ademais, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001689-62.2013.5.02.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.