- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0021040-72.2018.5.04.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que: - o perito apresenta um quadro em que deixa claro que, embora haja comprovação de pagamento da participação dos lucros e resultados - PLR em vários anos do contrato, não consta no processo documentos que permitam aferir os valores efetivamente devidos. (§) A não apresentação da documentação relativa aos lucros obtidos durante os anos abrangidos no período imprescrito impede a aferição da correção do pagamento da parcela. (§) Os documentos anexados sob ID. d90e9ea, ID. 5d32225, ID. 1770c2a, ID. 21df546 e ID. 3a62363 não apresentam informações sobre os lucros da empresa e, portanto, são incapazes de atestar. A participação dos lucros e resultados - PLR, ao contrário do que ocorre com os prêmios, não pode ser calculada unicamente a partir do desempenho individual do trabalhador, pois se trata de parcela que, por lei, tem seu valor vinculado aos lucros da empresa. (§) Assim, por não ter se desincumbido a ré de seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do Cód. de Processo Civil), pois não trouxe ao processo elementos capazes de demonstrar o correto pagamento, alegado na defesa e reiterado no recurso, persistem as diferenças deferidas. (§) Não obstante, deve ser reduzido o valor da condenação. Em casos como o presente, tem entendido esta Turma Julgadora em arbitrar as diferenças pleiteadas a titulo de participação nos lucros e resultados no percentual de 20% dos valores comprovadamente pagos. (§) Além disso, como a ré nega a existência de acordo coletivo prevendo o pagamento da participação dos lucros e resultados - PLR em 2015 e 2016, e o autor não comprova fato constitutivo de seu direito -, razão pela qual deve ser excluída a condenação em relação a esses anos. Destaco que o autor sequer impugna a alegação em suas contrarrazões (ID. d510717 - Pág. 4-6) .-. Assim, a v. decisão regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de PLR. Porém, deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o pagamento de diferenças de PLR em relação aos anos de 2015 e 2016 e definir que as diferenças da parcela são devidas no percentual de 20% dos valores comprovadamente pagos durante o período imprescrito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ônus de provar os parâmetros estabelecidos para o deferimento da participação nos lucros e resultados e o correto adimplemento da parcela incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por atenção ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é da ré, por lhe ser exigível manter a documentação correlata. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR. 1. A Corte Regional deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita sob a seguinte fundamentação: - No caso em exame, a declaração que acompanhou a petição inicial (ID e120a59), indicativa de que o reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no art. 790, § 4º, da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade. (§) Essa presunção não é afastada pela circunstância considerada na sentença - remuneração recebida pelo reclamante enquanto vigente o contrato de trabalho mantido entre as partes -, porquanto relacionada a situação pretérita e, portanto, a momento anterior àquele em que foi formulado o pedido por concessão da justiça gratuita. (§) Portanto, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. -. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Corte Regional consignou que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário. 2. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Incólume, portanto, o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021040-72.2018.5.04.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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