- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0011082-75.2019.5.15.0145, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que nas razões dos embargos de declaração não houve impugnação quanto às apontadas omissões no julgado referente à participação nos lucros e resultados – PLR. Nestes termos, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidência da Súmula 184/TST, segundo a qual " Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional assinalou que o reclamante comprovou que as férias não eram fruídas de forma continua e ininterrupta e, mantendo a sentença, condenou a reclamada ao pagamento de 20 (vinte) dias de férias dos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018. Logo, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal, revelam que as férias não eram fruídas de forma continua e ininterrupta. Nestes termos, a controvérsia esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois a pretensão da reclamada perpassa obrigatoriamente pelo reexame do acervo probatório dos autos, o que, como visto, é vedado nesta instância extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. O Tribunal Regional, em atenção ao princípio da isonomia, consignou que não se afigura legítimo excluir totalmente o trabalhador que contribuiu para o alcance dos resultados, sendo devido o pagamento proporcional da PLR, a teor do que dispõe a Súmula 451/TST. Portanto, considerando que a função precípua deste Tribunal Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e a jurisprudência sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se pela inviabilidade do processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Na hipótese, restou consignado no acórdão do Tribunal Regional que não houve sucumbência recíproca, uma vez que todas as pretensões formuladas na petição inicial foram acolhidas e excluiu da condenação os honorários advocatícios em prol do advogado da reclamada, decidindo em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011082-75.2019.5.15.0145. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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