- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0020859-21.2016.5.04.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, o Tribunal Regional registrou que, “ analisando o quesito 31 (ID debc76a - pág. 20), verifico que, na comparação dos valores pagos com os valores efetivamente devidos, apontados pelo perito, além da diferenças de adicional de periculosidade já deferidas pelo Julgador, existem diferenças de prêmios e de seus reflexos em repousos remunerados. Neste aspecto, esclareço que o adicional de periculosidade indicado no laudo contábil nada mais é do que ‘reflexo’ das diferenças de prêmios encontradas no mesmo demonstrativo, não se podendo deixar de observar o pagamento a menor da premiação, porque dela foi deduzido o adicional de periculosidade (premiação devida: R$ 2.369,81 (-) premiação efetivamente paga: R$ 1.822,93 = diferença de premiação ainda devida: R$ 546,88).” Nesse contexto, concluiu que “procedem as alegações da parte autora acerca da existência de diferenças de prêmio”. 5. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento no sentido de que devidas as diferenças de prêmios. 6. Assim, se a avaliação da prova foi realizada não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional e, como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020859-21.2016.5.04.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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