- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0011647-38.2017.5.03.0179, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Quanto ao tema, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a agravante apenas reitera seus fundamentos dispostos no recurso de revista requerendo que seja reconhecido a natureza salarial da “participação nos resultados”, sustentando que “restaram satisfatoriamente comprovados a habitualidade no pagamento da verba, bem como o fato relacionado a apuração nas metas individuais para recebimento da parcela”, sem se insurgir contra os fundamentos em que se amparou o juízo de prelibação, confirmados na decisão unipessoal, consubstanciados na vedação à reavaliação do conjunto fático-probatório por óbice da Súmula nº 126 do TST, assim como a invalidade dos arestos colacionados para o confronto de teses. Agravo de que não se conhece, no tema. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante insiste na omissão do Tribunal Regional no que se refere na ausência da análise das provas produzidas nos autos quanto ao recebimento e integração da verba PR (Participação nos Resultados). Sustenta que “ o indeferimento do pleito se deu por suposta ausência de pagamentos à parte obreira da verba em discussão. Todavia, em sede de embargos de declaração e de recurso de revista, a parte autora demonstrou claramente que o fato (pagamento da parcela) ocorreu, contrariando, portanto, o entendimento de suposta ausência de pagamento ”. Indica ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. A análise da Corte de origem, realizada com base na soberania conferida pela análise de fatos e provas, esgotou o exame da questão relativa ao pagamento de parcelas e prêmios, tendo explicitado os fundamentos pelo qual excluiu a integração e pagamento de reflexos das parcelas "pr", "pr mensal" "pr trimestral", "pr semestral", "pr complementar", "pcr" e "pip", que se revestiam em prêmio semestral por resultados. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011647-38.2017.5.03.0179. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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