- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010763-08.2016.5.15.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Consoante se depreende do acórdão regional, as provas produzidas nos autos evidenciam que o reclamante sofreu acidente de trabalho, o qual foi ocasionado em razão do desrespeito das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas consignadas no acórdão regional acerca da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho dispensa prova, visto que é aferido in re ipsa . No tocante ao valor arbitrado à indenização por dano moral, verifica-se que o Tribunal Regional observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o caráter pedagógico da medida, a gravidade do fato lesivo, o desgaste provocado no ofendido e o poder econômico do ofensor, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010763-08.2016.5.15.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.