- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000807-51.2010.5.01.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É possível constatar por meio da decisão recorrida que restaram comprovados os requisitos autorizadores da responsabilização das reclamadas pelo pagamento de indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Outrossim, é necessário acrescentar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional dispensa prova, na medida em que é aferido pela força dos próprios fatos, quando pela sua dimensão for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano. Precedentes. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, ao fixar a indenização por dano moral, fundamentou sua conclusão na gravidade do dano, na reprovabilidade da conduta da ré e seu porte econômico, na duração do vínculo de emprego e no caráter punitivo-pedagógico da verba, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o documento juntado aos autos comprova que as reclamadas integram o mesmo consórcio e que todas se beneficiaram da força de trabalho do reclamante, motivo pelo qual a segunda e terceira reclamadas devem ser responsabilizadas subsidiariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidas nesta ação. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000807-51.2010.5.01.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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