- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010750-46.2020.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo, com base na prova produzida nos autos, notadamente a prova testemunhal, reformou a sentença, reputando indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por entender que, “ Não configurada a conduta culposa da empresa na linha de causalidade do acidente sofrido pelo trabalhador, não há campo para o deferimento das indenizações pleiteadas” . Nesse sentido, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010750-46.2020.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.