- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000814-04.2024.5.02.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 855-D DA CLT. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento de que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula nº 418 do TST). Tal entendimento decorre da interpretação do art. 855-D da CLT, de onde se extrai a conclusão de que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso dos autos, ao negar provimento ao recurso ordinário patronal, concluiu que "(...) O negócio jurídico, nos termos em que apresentado, não merece a chancela do Poder Judiciário, razão por que rejeito o pedido de homologação". Neste contexto, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000814-04.2024.5.02.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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