JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000593-22.2022.5.05.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo 0000593-22.2022.5.05.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA 418 DO TST. A Lei 13.467/2017 instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo de Jurisdição Voluntária com vistas à homologação de acordos celebrados extrajudicialmente (arts. 652, "f", 855-B a 855-E da CLT). Como se depreende do art. 855-D, o juízo não está obrigado a homologar todo e nenhum acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa por lei) e os requisitos extrínsecos (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), como também o seu conteúdo, a fim de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas e lesar o trabalhador. Outrossim, o enunciado Súmula 418 do TST dispõe que " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". In casu , conforme quadro-fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, o acordo extrajudicial apresentado é inválido porque a quitação explicitada no acordo entabulado entre as partes revela ser mais ampla do que as parcelas descritas no aludido ajuste. Com efeito, para entender pela invalidade do acordo, o Tribunal Regional destacou que “o presente acordo extingue e quita toda e qualquer situação relativa à extinta relação contratual trabalhista havida entre as partes e fatos relacionados, prevenindo litígios, o que importa em verdadeira renúncia a direitos trabalhistas não especificados e ao direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal”. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional não tem o condão de violar os arts. 855-B da CLT ou 104 do Código Civil. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000593-22.2022.5.05.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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