- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020726-24.2022.5.04.0701, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. 1. Diante da potencial violação do art. 114 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Não prospera o intento recursal, na medida em que a agravante, nas razões de agravo de instrumento, não impugnou adequadamente os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST. 2. Nessa esteira, existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Inicialmente, importante salientar que, em relação à questão sob análise, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 98 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?”. Portanto, prudente proceder análise do recurso, considerando a celeridade processual. 2. O Tribunal Regional proveu o recurso ordinário do autor sob o entendimento de “que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso de tempo, conforme artigo 9º da Resolução 14/01, sendo devidas, em alternância com as promoções por merecimento”. 3. Nesses termos, a controvérsia jurídica principal centra-se na fundamentação do acórdão regional no sentido de que, no presente caso, a promoção por antiguidade decorreria do mero decurso de tempo. 4. Ocorre que, em casos análogos, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observam, apenas, o transcurso do tempo, mas, também, as normas pré-estabelecidas que fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade. Julgados. A hipótese é diversa de outros casos apreciados por esta Corte, em que se considera irregular a não concessão de promoções com base em critérios meramente potestativos, quando o percentual fixado é igual a zero ou quando a diretoria abstém-se das deliberações necessárias à concessão das promoções. 5. Assim, ante a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior, resta configurada a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020726-24.2022.5.04.0701. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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