- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020465-74.2023.5.04.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "prescrição", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, nesse particular. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CORSAN. ÓBICES PROCESSUAIS 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Discute-se no caso o direito do reclamante a promoções por antiguidade no período de 2011 a 2021, considerando norma interna que prevê interstício de 730 dias de serviço na classe e fixação pela empresa de percentual de servidores que poderão concorrer à promoção. 3 - Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: “ É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa? ”. 4 - Por outro lado, examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que não foi indicado nenhum trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia com relação ao art. 7º, XXVI, da CF (“ reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho ”) e 114 do CC (“ Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente ”), conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5 - Com relação aos arts. 611-A e 611-B da CLT, que são compostos por caput e vários incisos e parágrafos, a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 6 - Observa-se ainda que nas razões de recurso de revista, a parte alega violação do art. 818, I, da CLT (art. 896, § 1º-A, II, da CLT) no título do tema, mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 7 - Quanto aos arestos, constata-se que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020465-74.2023.5.04.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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