JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020418-90.2023.5.04.0203

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020418-90.2023.5.04.0203, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Adicional de Insalubridade. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamada não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório (Súmula nº 126 do TST). Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida parcialmente. Agravo de Instrumento não conhecido no tópico. ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CORSAN. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da potencial violação do art. 114 do Código Civil, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CORSAN. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica (em melhor análise e, revendo a transcendência política registrada no julgamento do agravo de instrumento). Importante salientar que, em relação à questão sob análise, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 98 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" . Portanto, prudente proceder à análise do recurso, considerando a celeridade processual. O Tribunal Regional deu provimento ao apelo do Reclamante por entender que " as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados, observados os demais critérios previstos no regulamento interno ". A jurisprudência desta Corte entende que é válida a norma empresarial da Corsan quanto à fixação de percentual de empregado contemplável para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, além da observância do transcurso do tempo, por não se tratar de condição puramente potestativa, e sim, poder diretivo do empregador. A hipótese é diversa, portanto, de outros casos apreciados por esta Corte, em que se considera irregular a não concessão de promoções com base em critérios meramente potestativos ou quando o percentual fixado é igual a zero. Entretanto, no caso concreto, apesar da reclamada sustentar, em seu Recurso de Revista, que o percentual de empregados promovidos seria estabelecido a partir de um limite financeiro, tal premissa fática essencial para o deslinde da controvérsia resta ausente no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020418-90.2023.5.04.0203. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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