- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011039-22.2020.5.18.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Caso em que o Regional não concedeu prazo para sanar irregularidade de representação e assim, não conheceu do agravo de petição. Na hipótese, o substabelecimento teve seu prazo de validade expirado no momento de interposição do recurso, além de não ter previsão de cláusula para prevalência de poderes de atuar até o final da demanda. É entendimento majoritário deste Tribunal que a procuração ou substabelecimento com prazo de validade vencido equivale à ausência de mandato, e assim, não se aplica ao caso prazo para a regularização da representação processual. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS PROTELÁTÓRIOS. Em relação ao tema, o despacho vinculou a admissibilidade do recurso à alteração da decisão do acórdão regional. Assim, em razão do não conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, manutenção do acórdão, fica prejudicada a apreciação do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011039-22.2020.5.18.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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