JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010996-23.2022.5.18.0111

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010996-23.2022.5.18.0111, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, II, DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de conceder prazo à parte para regularizar a representação processual em caso de substabelecimento com prazo expirado no momento da interposição do recurso. 2. A jurisprudência do TST é no sentido de que o instrumento de mandato com prazo vencido equivale à ausência de procuração nos autos e, por isso, não há falar em concessão de prazo para sanar o vício. Inaplicável, portanto, o item II da Súmula 383 deste Tribunal. Precedentes de todas as Turmas. 3. Destaca-se não ser o caso de mandato tácito, tampouco haver cláusula prevendo a manutenção dos poderes até o final da demanda. 4. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional no sentido de que “o caso é de inexistência de mandato, não havendo oportunidade para a regularização de representação processual” está de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte. 5. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010996-23.2022.5.18.0111. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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