JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000416-87.2022.5.05.0371

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

TST – Agravo 0000416-87.2022.5.05.0371, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista que a procuração que outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade expirado no momento da interposição do recurso de revista, bem como que não consta previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula nº 395, I, do TST), não merece reforma a decisão que denegou seguimento ao apelo, por irregularidade de representação processual. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior firmou entendimento de que a procuração ou substabelecimento com prazo expirado configura a inexistência de mandato, razão pela qual não se admite a concessão de prazo para a regularização da representação processual. Incólumes as Súmulas nº 395 e nº 383 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000416-87.2022.5.05.0371. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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