- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010761-65.2022.5.03.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, postula-se a homologação de acordo extrajudicial, com base nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a definir o indicador de transcendência jurídica. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei no 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, ao ver deste relator, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Temos assentado, nesse contexto, que a supressão de direitos inerentes ao trabalho, sendo tais incontroversos, indisponíveis e por isso mesmo irrenunciáveis, deve nortear a exegese dos mencionados artigos acrescidos à CLT. Sobre o mais, a instância regional desenvolve esforço hermenêutico aparentemente irrelevável: estivesse a trabalhadora regida apenas pela regra (concebida inclusive para relações paritárias) do art. 320 do CPC, "a quitação efetivada em acordo extrajudicial abrange(ria) exclusivamente os valores e as parcelas discriminadas no termo da avença, o que afasta(ria), na seara trabalhista, a quitação pelo extinto contrato de trabalho". E em reforço, o TRT endossa premissa lógica assentada pela primeira instância: "o art. 855-E da CLT dispõe que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional apenas em relação aos direitos nela especificados, o que reforça o entendimento de impossibilidade de quitação ampla pelo extinto contrato do trabalho". Sem embargo de todos esses fundamentos, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema da homologação dos acordos trabalhistas extrajudiciais como matéria de índole administrativa (art. 103-B, § 4º da CRFB) e, por meio da Resolução no 586/2024, estabeleceu, em seu art. 2º, que a eficácia liberatória dos acordos extrajudiciais somente será restrita aos títulos e valores expressamente consignados quando o instrumento da transação não contiver a previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, faltar a representação das partes por advogados distintos, a assistência de responsável legal ou estiver o acordo eivado dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, "que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". Embora este relator compartilhe das premissas jurídicas assentadas pela instância regional e entenda, ademais, que os acordos celebrados no curso de processos judiciais, em que a homologação se traduz em atividade jurisdicional, continuam orientados pelo teor da Súmula nº 418 do TST, cabe verificar em que medida o acordo extrajudicial sob exame comporta a homologação (não jurisidicional) orientada pelo CNJ. Segundo o que se extrai do acórdão regional (remissivo aos fundamentos da primeira instância), a empresa, para além do valor transacionado, quitou comprovadamente haveres incontroversos, inclusive verbas da resilição contratual. A transação - cuja homologação se pretente - é alusiva à reparação por danos morais, nada obstando que entre os direitos acordados se inclua, para efeito de indenização, o produto de alguma incerteza quanto a ter havido violação de direitos da personalidade do(a) trabalhador(a) durante a relação laboral. Logo, o caso dos autos remete a transação sobre direito controvertido e a cláusula de quitação geral resulta lícita, a prevalecer o contido na Resolução no 586/2024 do CNJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010761-65.2022.5.03.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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