JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000220-66.2024.5.02.0710

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000220-66.2024.5.02.0710, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO DE CLÁSULA COM QUITAÇÃO AMPLA E GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, postula-se a homologação de acordo extrajudicial, com base nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a definir o indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. A matéria controvertida cinge-se à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação ampla e irrestrita sobre verbas de natureza trabalhista, ainda que não especificadas. A Lei no 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Temos assentado, nesse contexto, que a supressão de direitos inerentes ao trabalho, sendo tais incontroversos, indisponíveis e por isso mesmo irrenunciáveis, deve nortear a exegese dos mencionados artigos acrescidos à CLT. Quanto à possibilidade de atribuir-se eficácia liberatória geral ao ajuste, para além dos títulos e valores expressamente mencionados em seu instrumento, é certo que ao submeter-se a controle propriamente jurisdicional a transação há de considerar a regra (concebida inclusive para relações paritárias) do art. 320 do CPC: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada [...]", de resto reforçada pelo art. 855-E da CLT, que dispõe ter a petição de homologação de acordo extrajudicial aptidão para suspender o prazo prescricional apenas em relação aos direitos nela especificados, sem compatibilizar-se, por lógica, com a superveniente quitação ampla do extinto contrato do trabalho. Sem embargo de todos esses fundamentos, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema da homologação dos acordos trabalhistas extrajudiciais como matéria de índole administrativa (art. 103-B, § 4º da CRFB) e, por meio da Resolução no 586/2024, estabeleceu, em seu art. 2o, que a eficácia liberatória dos acordos extrajudiciais somente será restrita aos títulos e valores expressamente consignados quando o instrumento da transação não contiver a previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável; faltar a representação das partes por advogados distintos; faltar a assistência de responsável legal; ou estiver o acordo eivado dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, "que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". As premissas de ordem prática normatizadas pelo CNJ devem prevalecer quando a demanda está a cobrar atividade não jurisdicional (ou jurisdição voluntária), conquanto os acordos celebrados no curso de processos judiciais continuem orientados pelo teor da Súmula no 418 do TST. O Regional não homologou a cláusula de quitação geral. Para tanto, lastreou-se nos fundamentos de que a transação deve ser interpretada restritivamente e que a quitação somente se opera sobre as verbas expressamente consignadas na avença negocial. Verifica-se, a partir dos elementos factuais trazidos pelo Regional, a ausência de qualquer dos vícios de vontade ou defeitos do negócio jurídico disciplinados nos artigos 138 e 184 do CC. Ademais, as partes estão assistidas nos autos por advogados distintos. Diante de tais constatações, não existe vício a macular a cláusula de quitação geral, quando interpretada à luz da resolução nº 586/2024 do CNJ. A previsão de quitação apenas dos valores expressamente consignados, como entendeu o Regional, não encontra supedâneo no quadro fático delineado, porquanto observadas as condições previstas na referida resolução. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000220-66.2024.5.02.0710. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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