- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0001435-28.2012.5.10.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS POR INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 337, I, “A” e “B”, DO TST . Inviável o processamento dos embargos quando não atendida à diretriz preconizada na Súmula 337, I, “a”, e “b”, do TST. O recorrente além de não especificar a fonte de publicação na apresentação do aresto originário desta Subseção, colacionado para confronto de teses, transcreveu a certidão de julgamento e trechos do acórdão turmário que estava sendo impugnado no aresto desta Subseção. Mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001435-28.2012.5.10.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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