JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000362-12.2020.5.02.0710

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 1000362-12.2020.5.02.0710, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão dos autos gira em torno dos pressupostos necessários à configuração do grupo econômico a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2 - Contudo, o único julgado trazido a cotejo nas razões de embargos, oriundo da 2ª Turma, se revela inespecífico, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois não esclarece se a discussão em torno da caracterização do grupo empresarial está sendo enfrentada ou não sob a ótica da modificação promovida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) à redação do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000362-12.2020.5.02.0710. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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