JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000162-17.2020.5.02.0318

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 1000162-17.2020.5.02.0318, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão dos autos gira em torno dos pressupostos necessários à configuração do grupo econômico. 2 - Contudo, o único julgado trazido a cotejo nas razões de embargos, oriundo da 2ª Turma, se revela inespecífico, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois não esclarece se a discussão em torno da caracterização do grupo empresarial está sendo enfrentada ou não sob a ótica da modificação promovida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) à redação do art. 2º, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000162-17.2020.5.02.0318. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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