- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 1000520-96.2021.5.02.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. VERBETE QUE NÃO EXPRESSA INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMUA 433 DO TST. 1.1 - Em se tratando de embargos interpostos em fase de execução, a viabilidade do recurso depende da demonstração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivo constitucional, conforme determina a Súmula 433 do TST. 1.2 - No caso em exame, a Turma manteve a decisão monocrática do Relator que aplicou como óbice ao processamento do agravo de instrumento a Súmula 422, I, do TST, a qual não trata da interpretação de dispositivo da Constituição Federal. 1.3 - Por essa razão, sob a ótica do referido verbete jurisprudencial, é inviável o processamento dos embargos. 1.4 – Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 – REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. A Turma, ao julgar o agravo interno, se limitou a discutir a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, à luz da Súmula 422 do TST, não se pronunciando acerca da satisfação do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, o exame do recurso de embargos, no ponto em que discute a presença do referido pressuposto recursal, carece do necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000520-96.2021.5.02.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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