- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000619-64.2021.5.02.0043, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, II, DA CLT. OJ Nº 95 DA SDI-1 E SÚMULAS Nos 296, I, E 433, TODAS, DO TST. 1. No caso, o recurso de embargos está fundamentado em violação do art. 5º, LV, da CF, em divergência jurisprudencial e em contrariedade à Súmula nº 422, I e II, do TST, por má aplicação. 2. Ocorre que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional encontra óbice no art. 894, II, da CLT. Por sua vez, consoante a OJ nº 95 desta SDI-1, são inservíveis ao confronto de teses os arestos provenientes da mesma Turma prolatora do acórdão embargado. Ademais, o único aresto formalmente válido não atende aos ditames das Súmulas nos 296, I, e 433 do TST. Por fim, nos termos da referida Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos interposto a acórdão turmário em recurso de revista em execução, hipótese dos autos, está condicionada à configuração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivo constitucional, o que inviabiliza a análise da indicada contrariedade à Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista que este verbete sumulado não trata de matéria constitucional. 3 . Dentro desse contexto, impõe-se a manutenção da decisão denegatória proferida pela Presidência da 3ª Turma do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000619-64.2021.5.02.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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