- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0101673-11.2016.5.01.0038, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado expôs, de forma expressa e coerente, o fundamento que ensejou o não provimento do agravo, qual seja o não cabimento do recurso de embargos diante da incidência do óbice previsto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, e não daquele estabelecido na Súmula nº 353 do TST aplicado pela Presidência da Turma, na medida em que o acórdão turmário concluiu pela ausência de transcendência da causa. Nesse contexto, verifica-se que a matéria aventada pela embargante, concernente à Súmula nº 353 do TST, não corresponde à conclusão adotada por esta Subseção no acórdão embargado, relacionada exclusivamente à irrecorribilidade de acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa. Logo, não configurados os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101673-11.2016.5.01.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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